STJ REsp 2170478
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não ocorrência. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Súmula n. 24 do STF. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Dosimetria da pena. Fração de aumento da pena-base. Súmula n. 7 do STJ. Valor mínimo para reparação dos danos. Cabimento. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. 6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu, formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes, justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Lei 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO GIRAO MATIAS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 2526/2552), em que conheci em parte do recurso especial e nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental, a defesa sustenta que inexiste entendimento dominante a respeito de todas as matérias suscitadas no recurso especial, de sorte que a aplicação da Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade, e que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas, não sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao mérito, insiste na tese de violação aos arts. 107, IV, 109, III, 111, I, 117, I e 119, todos do Código Penal - CP c/c art. 61 do Código de Processo Penal - CPP e art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal - CF/88; aos arts. 155 e 386, V ou VII, ambos do CPP c/c arts. 1º, III e 5º, LVII, ambos da CF/88; e aos arts. 2º, 44, 59, 68 e 77, todos do CP, reiterando os termos do recurso especial. A propósito, pretende o afastamento da aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF para que seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato. Subsidiariamente, busca a absolvição do agravante por inexistência ou insuficiência de provas da autoria; a redução da pena-base ao mínimo legal ou a aplicação da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa; e o afastamento da determinação de ressarcimento do dano ao erário. Ainda, em decorrência do redimensionamento da pena, defende a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição por uma restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não ocorrência. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Súmula n. 24 do STF. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Dosimetria da pena. Fração de aumento da pena-base. Súmula n. 7 do STJ. Valor mínimo para reparação dos danos. Cabimento. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. 6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu, formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes, justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Lei 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.