Decisão · STJ

STJ RHC 205546

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por ausência de etapa prévia essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR SILVEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 102/105, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem pleiteada no HC n. 5132326- 86.2024.8.21.7000. Segundo os autos, JAIR SILVEIRA DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 302, caput (duas vezes) e artigo 303, caput (três vezes), ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 (primeira parte) do Código Penal, porque, na direção do veículo automotor GM/Astra, placas IJJ4299, agindo com manifesta imprudência, ao tentar olhar/pegar seu telefone celular, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmentefrontal com o veículo VW/Gol, placas IUV2303, causando o acidente que culminou com as lesões (3 pessoas) e as mortes (2 pessoas) das vítimas. No recurso em habeas corpus (fls. 46/52), a defesa sustentou a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, vez que o recorrente preenche os requisitos para a celebração de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Aduziu que, uma vez que atestadas as condições, o Parquet tem a obrigação de oferecer o benefício ao recorrente, tornando-se nula, assim, a decisão que recebeu a peça incoativa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que fosse "determinado o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa ou outra condição de procedibilidade", bem como para que fosse "dada nova vista ao Ministério Público, para que apresente fundamentação idônea para a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal ou, alternativamente, formule proposta de acordo ao recorrente" (fl. 53). Em 30 de novembro de 2024, a Ministra Relatora negou provimento ao recurso (fls. 78/82). Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo Regimental (fls. 87/93), reiterando os fundamentos já deduzidos na impetração do recurso em habeas corpus, e requer o provimento do agravo regimental para acolher integralmente os pleitos deduzidos na inicial. " A decisão recorrida negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por ausência de etapa prévia essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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