Decisão · STJ

STJ AREsp 2650830

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ , sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a análise da controvérsia ensejaria a interpretação das disposições das Resoluções da ANTT. Contudo, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 126/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que se trata de "discussão infraconstitucional conforme entendimento do STF", razão pela qual "era incabível a interposição de recurso extraordinário no caso concreto" (fl. 300). Sustenta, ainda, que "a questão se resolve na análise da ofensa apontada a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto-lei 4.657/42)" (fl. 303). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, sustentando o que "o E. STJ não detém competência para julgar alegada violação a dispositivo CONSTITUTICIONAL e nem é possível a interposição de recurso especial alegada violação a RESOLUÇÃO, dispositivo normativo SECUNDÁRIO" (fl. 318). Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios e pela aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ , sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a análise da controvérsia ensejaria a interpretação das disposições das Resoluções da ANTT. Contudo, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 3. Agravo interno não provido.
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