STJ HC 952565
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Reconhecimento fotográfico. ALEGAÇÃO DE Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do paciente por roubo circunstanciado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao reconhecimento do paciente não ter observado o art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de prova idônea para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especialmente em relação à validade do reconhecimento fotográfico realizado, de acordo com a defesa, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta instância. 5. De acordo com a matéria fática-probatória deduzida no aresto impugnado, não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO MORAIS FERREIRA contra a decisão de fls. 196-201, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 22-31). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 37-45. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o reconhecimento do paciente não observou o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirmou inexistir prova idônea a lastrear o decreto condenatório. Defendeu a absolvição do paciente. Em síntese, a defesa buscou na impetração a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal, às fls. 185-191, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 196-201), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 205-219), a parte agravante alega ser possível usar o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Reconhecimento fotográfico. ALEGAÇÃO DE Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do paciente por roubo circunstanciado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao reconhecimento do paciente não ter observado o art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de prova idônea para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especialmente em relação à validade do reconhecimento fotográfico realizado, de acordo com a defesa, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta instância. 5. De acordo com a matéria fática-probatória deduzida no aresto impugnado, não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.