STJ HC 775322
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos; (ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 50 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MAURO BIEL ROCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0005821-56.2001.8.14.0006). Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda pendente de realização. O impetrante sustenta, em síntese, que a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri após a sua absolvição pelos jurados violaria o princípio da soberania dos veredictos. Requer, liminarmente, a suspensão da realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pugna pela cassação do acórdão atacado, restabelecendo a decisão que absolveu o paciente." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, contudo, concedo, de ofício, a ordem para restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Nas razões do agravo o Parquet Federal sustenta que "o veredito do Conselho de Sentença deve estar, quanto à tese acolhida - inclusive de clemência -, relacionado às provas dos autos; caso contrário, será passível de anulação" (e-STJ fl. 169). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos; (ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental des provido.