Decisão · STJ

STJ HC 955189

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas, considerando a decisão de prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e nos maus antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta e nos maus antecedentes do agravante, fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MATEUS BRITO TERUEL, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de reanálise fática e probatória diante da decisão de prisão preventiva proferida pelas instâncias ordinárias ter demonstrado sua necessidade com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. A defesa sustenta que a decisão foi proferida com base na gravidade abstrata do delito, não havendo "nenhum elemento concreto nos autos de que em liberdade condicionada o paciente trará risco a instrução criminal ou risco a ordem pública" (fl. 243). Busca a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas, considerando a decisão de prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e nos maus antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta e nos maus antecedentes do agravante, fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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