STJ HC 934681
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. APROVAÇÃO NO ENEM. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023. 2. O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM PPL 2022, sob o fundamento de que o reeducando não comprovou a realização dos estudos durante o cumprimento da pena na unidade prisional. 3. A parte agravante alega que o juízo de primeiro grau também analisou o resultado do ENEM PPL 2023 e que a comprovação das horas de estudo é irrelevante para a concessão da remição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise pelo juízo de execução do resultado do ENEM PPL 2023, o que poderia afastar a alegação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Segundo informações prestadas pelo juízo, a análise do ENEM PPL 2023 não foi objeto de decisão nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2022 não foi suscitado por ocasião da impetração inicial do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 871.112/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no HC 769.941/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022; AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO DA FONSECA NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 29-31, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição do apenado pela sua aprovação parcial no ENEM PPL 2022 (fls. 18-21). Nas razões do agravo, às fls. 36-63, a parte recorrente argumenta que não há o que se falar em supressão de instância, pois embora o Juízo de 1º grau não tenha especificado em sua decisão, de fato também analisou o resultado do ENEM PPL 2023, pois o mesmo foi anexado junto ao pedido de remição. Ademais, apresenta ambos os resultados do ENEM PPL 2022 e 2023, os quais afirma terem sido analisados pelas instâncias de origem. Alega que estudou na unidade de Parelheiros no ano de 2015 e que a grade grade escolar é dispensável para concessão do benefício, pois essa discussão acerca da comprovação das horas de estudo é irrelevante para fins da concessão da remição pela aprovação no ENEM. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reconhecer o direito à remição de pena de 100 (cem) dias, pela aprovação em 01 (uma) área de conhecimento no ENEM 2022, e 04 (quatro) áreas de conhecimento no ENEM 2023. Subsidiariamente pleiteia a remição de 80 (oitenta) dias pela aprovação no ENEM 2023. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 108). O Ministério Público Federal não manifestou-se nos autos (fl. 107). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. APROVAÇÃO NO ENEM. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023. 2. O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM PPL 2022, sob o fundamento de que o reeducando não comprovou a realização dos estudos durante o cumprimento da pena na unidade prisional. 3. A parte agravante alega que o juízo de primeiro grau também analisou o resultado do ENEM PPL 2023 e que a comprovação das horas de estudo é irrelevante para a concessão da remição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise pelo juízo de execução do resultado do ENEM PPL 2023, o que poderia afastar a alegação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Segundo informações prestadas pelo juízo, a análise do ENEM PPL 2023 não foi objeto de decisão nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2022 não foi suscitado por ocasião da impetração inicial do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 871.112/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no HC 769.941/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022; AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/2/2023.