Decisão · STJ

STJ HC 893682

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE APREENSÃO DE BEM SEM MANDADO JUDICIAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I, III, V, do Código Penal), com imputação de tentativa de homicídio em um dos casos. A defesa sustenta a nulidade da apreensão de bem realizada sem mandado judicial e requer a declaração de ilicitude das provas obtidas, com o consequente desentranhamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise de nulidade; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade constitucional. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é condicionada à existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou coação que comprometa diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto. 5. Não há nos autos comprovação de violação ao ordenamento jurídico decorrente da apreensão do bem, sendo imprescindível o reexame de matéria fático-probatória para análise da suposta nulidade, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reiteram a impossibilidade de utilização do habeas corpus para impugnar decisões que dependam de aprofundada análise de fatos e provas ou para substituir recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 130-131 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: .. Imputa-se ao paciente a prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IIII, V, e art. 121, § 2º, I, IIII, V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal). A defesa alega, em síntese, nulidade da apreensão de bem sem mandado judicial. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas decorrentes da referida apreensão, com o consequente desentranhamento dos autos da ação penal." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE APREENSÃO DE BEM SEM MANDADO JUDICIAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I, III, V, do Código Penal), com imputação de tentativa de homicídio em um dos casos. A defesa sustenta a nulidade da apreensão de bem realizada sem mandado judicial e requer a declaração de ilicitude das provas obtidas, com o consequente desentranhamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise de nulidade; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade constitucional. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é condicionada à existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou coação que comprometa diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto. 5. Não há nos autos comprovação de violação ao ordenamento jurídico decorrente da apreensão do bem, sendo imprescindível o reexame de matéria fático-probatória para análise da suposta nulidade, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reiteram a impossibilidade de utilização do habeas corpus para impugnar decisões que dependam de aprofundada análise de fatos e provas ou para substituir recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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