STJ HC 915441
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente, correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada, de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão combatido. 4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGUES BRAZ contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 393/397, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1050 dias-multa. Segundo consta, ele fora acusado de adquirir e transportar 2.750Kg (dois mil setecentos e cinquenta quilogramas) de maconha. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 65/66): RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - TESE REJEITADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL - INCABÍVEL - ALMEJADO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À INTERESTADUALIDADE - INCABÍVEL - ENTORPECENTES DESTINADOS À OUTRO ESTADO - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS FRENTE A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Inviável falar em cerceamento em razão de a sentença condenatória estar fundamentada nos depoimentos uníssonos e coesos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do apelante, sobretudo porque inexistem elementos nos autos para desconstituir a versão dos referidos agentes públicos. II. Não há falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas diante do robusto conjunto probatório amealhado aos autos, sobretudo os depoimentos dos policiais que entrevistaram o corréu Fabionei, o qual relatou informalmente aos agentes públicos que Bruno foi o responsável por ter lhe contratado para o transportar a droga, além de ter atuado como batedor do carregamento, fato este que é corroborado pela própria dinâmica dos fatos. III. Mantém-se a valoração da quantidade da droga, porquanto o apelante atuou no transporte de 2.750 kg (dois mil, setecentos e cinquenta quilogramas) de maconha, sendo evidente que a referida situação legitima o incremento realizado na reprimenda basilar do recorrente. IV. Inviável falar em tráfico privilegiado diante da dedicação à atividade criminosa por parte dos apelantes, pois, além da aquisição da quantidade de droga apreendida, a organização da empreitada delitiva demandou considerável investimento de tempo e dinheiro, tendo em vista o planejamento do itinerário do transporte, a cooptação de motorista de outro ente da federação (Estado de São Paulo), a utilização de veículo de grande porte (caminhão) e a atuação do recorrente Bruno como "batedor". A conjunção dessas circunstâncias evidencia que os recorrentes integram ou, no mínimo, contribuem de modo significativo com o crime organizado, razão pela qual, a despeito de serem primários e portadores de bons antecedentes, a causa de diminuição relativa ao tráfico ocasional não pode ser aplicada ao caso. V. Diante da comprovação de que os entorpecentes destinavam-se ao Estado de São Paulo, mostra-se de rigor a manutenção da causa de aumento previsto no inciso V do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do enunciado da Súmula 587 do STJ. VI. Prejudicialidade dos pleitos de abrandamento do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a manutenção da pena imposta na sentença, a qual obsta a concessão das benesses almejadas, isto é, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da reprimenda nos termos do artigo 44 do Código Penal. VII. Recurso desprovido, contra o parecer. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 219): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REVISÃO NÃO CONHECIDA. Em observância à disposição legal do art. 622 do CPP, não comporta conhecimento o pedido revisional pautado em argumentos já expostos em grau de apelação, exaustivamente analisados e rejeitados, afigurando-se como mera reiteração e ausente qualquer prova nova. Neste writ, sustentou a defesa que a condenação do paciente teria se dado em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - uma vez que o depoimento dos policiais teria se dado de maneira indireta -, não havendo provas suficientes para a sua condenação, o que é reforçado pelo parecer em segundo grau que opinou pela absolvição, bem como pelo voto vencido proferido pelo 2º Vogal por ocasião do julgamento da revisão criminal na origem. Aduziu, outrossim, ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, bem como em relação ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, argumentando, em relação à causa de diminuição, que ocorreu indevido bis in idem. Requereu, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento de sua pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 376/378). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 387/390). Às e-STJ fls. 393/397, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente, correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada, de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão combatido. 4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido.