Decisão · STJ

STJ AREsp 2684742

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pelo recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CESAR HENRIQUE FERREIRA SOARES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.245/1.247): Inicialmente, constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. o fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. (..) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou se já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse contexto, para afastar o entendimento a que chegou o Colegiado estadual, segundo o qual "os autos possuem elementos probatórios suficientes para análise da demanda", é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em relação à responsabilidade civil do Estado do Paraná, concluiu-se (fls. 780-785, grifei): (..) Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que foi comprovado o nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, esclareço que fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram acolhidos, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados previamente pelas instâncias de origem, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, com a suspensão relativa à gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015 (fls. 1.128/1.129). Nas razões recursais (fls. 1.137/1.148), o agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC por omissão na análise das seguintes questões (fl. 1.145): i) quanto a não ser imprescindível a comprovação de que o projétil que vitimou o pai do agravante ter sido deflagrado pela arma do policial; ii) a impossibilidade de produção da prova pelo transcurso do tempo, inexistência de projétil para análise, o que se dessume, eis que não consta qualquer indicação nos laudos do IML; iii) dificuldade de localização de testemunhas devendo se ater aos testemunhos já existentes no Boletim de Ocorrência. Sustenta, por outro lado, que não tem aplicação no caso a Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Afirma que foi violado o seu direito "pelo cerceamento de defesa diante da impossibilidade de produção de prova por desídia do próprio Estado na época dos fatos, ao não coletar todos elementos necessários para a perícia, no local dos fatos, bem como pelo transcurso do tempo" (fl. 1.146). Aduz, ainda, que, "nos autos originários as fls. E-STJ 349, consta depoimento de testemunha que conta ter o tiroteio iniciado por pessoa que não o assaltante, ou seja o Policial Civil" e que há "indícios suficientes que o pai do recorrente foi baleado por funcionário público, em serviço". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pelo recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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