Decisão · STJ

STJ AREsp 2472581

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de erro procedimental na fiscalização da ANP, bem como de cerceamento de defesa e erro no enquadramento da infração exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por AUTOPOSTO RIO CLARENSE II LTDA., contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 653/659): Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a demanda, embora contrariamente aos interesses do ora agravante. O órgão julgador entendeu que o processo administrativo, que culminou no auto de infração, foi regular, sem vícios, e apontou os fundamentos legais e normativos para chegar a tal conclusão a partir dos documentos carreados aos autos. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. (..) Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou: (..) É inviável analisar as teses recursais de que o processo administrativo é nulo e de que houve cerceamento de defesa, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em sentido oposto. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 665/682), o agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão, "haja vista que não fica claro por qual motivo - levando em conta que não há suporte legal para tal interpretação - o e. juízo considera que não há irregularidades no processo administrativo como um todo". Sustenta que não tem aplicação no caso a Súmula 7/STJ, pois não se faz necessária a revaloração das provas, "mas sim demonstrar que a decisão do acórdão recorrido deixou de fundamentar efetivamente as razões que lastrearam sua decisão". No mérito, aponta violação do disposto no art. 2º e art. 50, incisos I, II, V e §1º da Lei n. 9.784/1999, bem como do inc. IV do art. 3º da Lei n. 9.847/99 e do §3º do art. 13 do Decreto n. 2.953/99, destacando que houve erro procedimental na fiscalização da ANP, bem como cerceamento ao direito de defesa e erro no enquadramento da infração. Requer "seja dado provimento ao presente Agravo em Interno para consequente análise e julgamento do Recurso Especial interposto". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência de erro procedimental na fiscalização da ANP, bem como de cerceamento de defesa e erro no enquadramento da infração exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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