Decisão · STJ

STJ REsp 2173084

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto (art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com agravamento da pena pelo art. 61, II, "b", do CP. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iv) se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica, conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC (representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de condutas ilícitas. 4. A comprovação do perigo concreto é indispensável para a tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, o acórdão destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano concreto a outros veículos e pessoas. A revisão desse ponto demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6. A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando fundamentada na quantidade e natureza da s ubstância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de 284 kg de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do julgador e ao princípio da proporcionalidade. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 508-509 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por Jhonatan Marcílio Serafim, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 367/380 e-STJ), que deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 379 e-STJ): PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CP. CONDUTA TÍPICA. ART. 309, CTB. FALTA DE HABILITAÇÃO E DANO CONCRETO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. INCREMENTO REDUZIDO. AGRAVANTE DO ARTIGO DO ART. 61, II, B, CP, MANTIDA. 1. A despeito da insurgência defensiva, a existência do crime inscrito no art. 330 do Código Penal restou bem demonstrada pela prova produzida, não havendo dúvidas de que o acusado deixou de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização. 1.2. O direito à autodefesa ou a não autoincriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir crime anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si. 1.3. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça e a Quarta Seção deste Tribunal pacificaram o entendimento de que configura o crime de desobediência a conduta do agente que deixa de acatar ordem de parada emanada de funcionário público no exercício do seu poder de fiscalização, não se tratando de mera infração administrativa. 2 . Para que o crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, previsto no artigo 309, CTB, seja típico, exige-se a comprovação de risco, de forma concreta, à segurança própria ou alheia. 2.1. No caso dos autos, a fuga do acusado na condução de veículo automotor sem habilitação resultou em colisão com veículo de terceiro, superando, pois, o mero perigo concreto de dano exigido pelo tipo. 3. Na pena-base do tráfico de drogas, foi corretamente destacada a quantidade apreendida 284 quilos de maconha , que é significativa o bastante para autorizar aumento. Contudo, o incremento aplicado mostra-se elevado diante da apreensão, reclamando redução para 1 (um) ano, consoante parâmetros adotados por esta Turma. No recurso especial (fls. 387/417 e-STJ), o recorrente alega a violação dos artigos 61, II, "b", e 330 do Código Penal, artigo 309 do CTB e artigo 42 da Lei de Drogas, requerendo: a) a absolvição do crime de desobediência, por atipicidade e ausência de dolo, porque inexistente prova de ordem de parada e porque a fuga teria sido motivada pelo direito à não autoincriminação; b) pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "b" fpara facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime""), porque se encontrava em estado de flagrância no momento da fuga e porque já apenado pelo crime do qual pretendia se esquivar, sob pena de bis in idem; c) absolvição do crime do art. 309 do CTB (condução de veículo sem habilitação), por ausência de demonstração de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, porque "apesar da decisão citar que o deslocamento do Recorrente durante 20km, em fuga dos policiais, teria gerado perigo de dano aos demais condutores, não hã nada além de meras presunções, já que nenhum perigo foi gerado" (fl. 410 e-STJ); d) a fixação da pena-base no mínimo legal, porque a quantidade de drogas apreendida não seria fundamento idôneo à exasperação sem a consideração da natureza. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto (art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com agravamento da pena pelo art. 61, II, "b", do CP. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iv) se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica, conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC (representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de condutas ilícitas. 4. A comprovação do perigo concreto é indispensável para a tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, o acórdão destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano concreto a outros veículos e pessoas. A revisão desse ponto demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6. A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando fundamentada na quantidade e natureza da s ubstância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de 284 kg de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do julgador e ao princípio da proporcionalidade. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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