STJ HC 946765
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência. 4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva. 6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO PEDRO APARECIDO DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente recurso, a defesa reitera não haver fundamentos para a decretação da medida e que a prisão está baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no clamor público. Diz, ainda, que há possibilidade de ser aplicado ao agravante, em caso de eventual condenação, o regime aberto de cumprimento de pena. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para que, concedida a ordem, seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência. 4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva. 6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.