STJ AREsp 2646912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fls. 639-640): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 505, do CPC), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (art. 833, V, do CPC) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 505, do CPC), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (art. 833, V, do CPC). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 644-652, afirma que "o objeto recursal está muito bem delimitado e delineado, de modo a trazer à apreciação deste Colendo Tribunal, matéria pertinente ao julgado no AgRg no RESP 1166608/SP, precipuamente para garantir a validade e a vigência de suas decisões, bem como aplicabilidade concreta ao caso em análise". Sustenta, ainda, que "o dispositivo legal violado está, inclusive, transcrito integralmente às fls. 334, portanto, não há que se falar que não fora indicado, e também, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatório, tendo em vista se discutir os elementos necessários à constituição da Certidão de Dívida Ativa, o que se observará das razões recursais". Alega, ademais, que "o enfrentamento desta matéria não desafia ao revolvimento da matéria fático probatória, vez que o debate a ser travado no presente recurso interposto referem-se a garantias processuais previstas em Lei, in casu, a impenhorabilidade das máquinas e expressa ausência de coisa julgada material em Face da Discussão de Matéria de Ordem Pública". Por fim, aduz que "ante as razões de mérito nesse agravo, não há que se falar em ofensa às súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois não houve interpretações divergentes aos impostos por este Colendo Tribunal de Justiça, sendo as controvérsias suscitadas plenamente compreendidas". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 656-659. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.