STJ HC 958864
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em ju lgado. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega nulidade por invasão de domicílio sem autorização ou fundada razão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por invasão de domicílio sem autorização ou fundada razão, e se tal alegação poderia ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A ação penal de origem já transitou em julgado, à fl. 62. Nas razões do presente recurso, a defesa alega nulidade quanto à suposta invasão de domicílio. Assere a ausência de fundada razão para o ingresso no domicílio do agravante, bem como a inexistência de autorização para o ingresso de forma válida. Aduz que a decisão restou desproporcional e, no seu entender, flagrantemente ilegal. Argumenta que a versão apresentada pelos policiais, constante no acordão impugnado, mostra-se, em tese, insuficiente para embasar a alegada violação ao dispositivo constitucional previsto no art. 5º, XI da CF/88. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo a ordem pretendida nos termos requeridos. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 88. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em ju lgado. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega nulidade por invasão de domicílio sem autorização ou fundada razão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por invasão de domicílio sem autorização ou fundada razão, e se tal alegação poderia ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.