STJ HC 961433
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. FUGA. AMEAÇA A FAMILIARES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. É inviável no âmbito do habeas corpus proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o fato de o filho e o irmão dos réus já terem perpetrado ameaças contra familiares da vítima, indicando a possibilidade de que os acusados possam interferir na produção da prova. Ainda no ponto, afirmou o Juiz que eles deixaram o distrito da culpa desde a data do crime. 5. Sobre a contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal "entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 6. Com bem destacou o acórdão recorrido, "não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão, por ter o fato ocorrido em janeiro de 2023 e a custódia determinada em setembro de 2024. Observa-se que a complexa investigação precisava transcorrer para que fossem angariados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que justificassem a segregação cautelar, a qual também teve por escopo, sobretudo, evitar a fuga do réu, bem como coação no curso do processo" (e-STJ fl. 295). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GRIMALDI ALVES DE MESQUITA contra decisão através da qual deneguei habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado juntamente com outros dois indivíduos, porque, "previamente ajustados e com absoluta unidade de desígnios, por motivo fútil, com emprego de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Leônidas dos Santos Medina, por erro no uso dos meios de execução, ao efetuar disparos de arma de fogo contra Mateus Aparecido Semião, sendo os disparos a causa efetiva da morte de Leônidas, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 66/69" (e-STJ fl. 23). Ao receber a denúncia, o Magistrado decretou-lhe a prisão preventiva (e-STJ fls. 252/253). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 291/297 (sem ementa). No STJ, sustentou a defesa ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito, em conjecturas vazias e desvinculadas dos elementos coligidos aos autos. Afirmou que, em momento algum, o paciente deixou o distrito da culpa. O mandado de prisão foi expedido em 27/9/2024 e seu cumprimento ocorreu em 30/9/2024, exatamente no seu domicílio, sem que tenha oferecido qualquer resistência. Aduziu, ainda, que a suposta ameaça/coação suportada por um familiar da vítima não foi atribuída ao acusado. Ademais, tal fato ocorreu em 29/6/2023 e a custódia preventiva somente foi decretada em 27/9/2024, sendo evidente a ausência de contemporaneidade a embasar a constrição cautelar. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 300/304, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões a defesa sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, reiterando, no mais, a argumentação anteriormente expendida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. FUGA. AMEAÇA A FAMILIARES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. É inviável no âmbito do habeas corpus proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o fato de o filho e o irmão dos réus já terem perpetrado ameaças contra familiares da vítima, indicando a possibilidade de que os acusados possam interferir na produção da prova. Ainda no ponto, afirmou o Juiz que eles deixaram o distrito da culpa desde a data do crime. 5. Sobre a contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal "entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 6. Com bem destacou o acórdão recorrido, "não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão, por ter o fato ocorrido em janeiro de 2023 e a custódia determinada em setembro de 2024. Observa-se que a complexa investigação precisava transcorrer para que fossem angariados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que justificassem a segregação cautelar, a qual também teve por escopo, sobretudo, evitar a fuga do réu, bem como coação no curso do processo" (e-STJ fl. 295). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.