Decisão · STJ

STJ HC 959632

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para trabalho externo ao agravante, condenado em regime semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, em razão de histórico de violações ao sistema de monitoramento eletrônico e natureza dos crimes cometidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, conforme disposto nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. 4. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e o comportamento do apenado durante a execução penal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal, pois o agravante não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da saída temporária. 6. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, devendo ser avaliados os requisitos legais pelo Juízo das execuções. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, reiterando teses já analisadas e refutadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é essencial para a concessão de saídas temporárias". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EDSON PEREIRA LIMA em face de decisão proferida às fls. 49-53, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de saída temporária (trabalho externo) ao ora agravante. Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que o material probatório colacionado aos presentes autos confirma a tese defensiva para a concessão da ordem. Alega que restou devidamente comprovado a existência de trabalho formal em favor do agravante. Menciona a manifestação favorável do MP Estadual ao pleito do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 62. Petição da defesa (fls. 69-70). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regime ntal à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para trabalho externo ao agravante, condenado em regime semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, em razão de histórico de violações ao sistema de monitoramento eletrônico e natureza dos crimes cometidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, conforme disposto nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. 4. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e o comportamento do apenado durante a execução penal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal, pois o agravante não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da saída temporária. 6. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, devendo ser avaliados os requisitos legais pelo Juízo das execuções. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, reiterando teses já analisadas e refutadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é essencial para a concessão de saídas temporárias". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023.
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