Decisão · STJ

STJ REsp 2096817

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO PELO FISCO. ERRO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CÓDIGO DE INSERÇÃO DO CRÉDITO A SER UTILIZADO NO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à pretensão recursal relacionada à compensação, o conhecimento do recurso fazendário encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de as razões recursais não servirem à impugnação do fundamento de que o mero erro no código indicado no pedido não poderia resultar no indeferimento da compensação, eventual conclusão pela impossibilidade de o fisco negar o direito do contribuinte dependeria do reexame do acervo probatório, notadamente, porque firmadas as premissas de que haveria o crédito oponível ao fisco e não existiria outros empecilhos ao encontro de contas. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois eventual conclusão pela responsabilidade da parte autora pela instauração do processo está vinculada à verificação de que foi omissa no cumprimento de suas obrigações tributárias ou que o erro do contribuinte poderia ser relevado pela autoridade por ocasião da análise do pedido compensatório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade do ato de indeferimento de compensação tributária, na hipótese em que há erro na indicação do código utilizado para inserção do crédito do contribuinte; e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1173/1181): O direito a compensação administrativa pelo recorrido não foi contestado nas instâncias ordinárias, mas, sim, o respectivo exercício do direito, que restou prejudicado por erros imputáveis ao próprio recorrente durante o preenchimento da PER/DECOMP .. a controvérsia gira em torno, precisamente, da violação de normas de devido processo legal que reconhecem a Fazenda Nacional o direito de não homologação de pedidos de compensação insuficientemente ou equivocamente instruídos .. a par das razões veiculadas na petição do recurso especial, enfatiza-se o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1124537/SP, no qual se assentou como sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. .. Não subsiste o fundamento apontado na decisão recorrida para o não conhecimento do pedido de revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO PELO FISCO. ERRO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CÓDIGO DE INSERÇÃO DO CRÉDITO A SER UTILIZADO NO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à pretensão recursal relacionada à compensação, o conhecimento do recurso fazendário encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de as razões recursais não servirem à impugnação do fundamento de que o mero erro no código indicado no pedido não poderia resultar no indeferimento da compensação, eventual conclusão pela impossibilidade de o fisco negar o direito do contribuinte dependeria do reexame do acervo probatório, notadamente, porque firmadas as premissas de que haveria o crédito oponível ao fisco e não existiria outros empecilhos ao encontro de contas. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois eventual conclusão pela responsabilidade da parte autora pela instauração do processo está vinculada à verificação de que foi omissa no cumprimento de suas obrigações tributárias ou que o erro do contribuinte poderia ser relevado pela autoridade por ocasião da análise do pedido compensatório. 4. Agravo interno não provido.
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