Decisão · STJ

STJ AREsp 2591295

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-02-24
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada dos policiais na residência do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A verificação da veracidade dos indícios que justificaram a expedição do mandado de busca e apreensão implicaria reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretendida desclassificação da conduta não é passível de análise, em virtude de a pretensão implicar necessário reexame de fatos e de provas, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte de origem modificou a capitulação jurídica dos fatos atribuídos ao agravado na denúncia (emendatio libelli), conforme a previsão do art. 383 do Código de Processo Penal, procedimento admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso, a denúncia descreveu a posse, pelo acusado, de arma de fogo modificada para "torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito" (fl. 112). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANILO LORENCETE BORGES agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003. A defesa reitera "a não motivada decisão que decretou a busca e apreensão" (fl. 758), pois a mera existência de mandado de prisão em desfavor do acusado não autoriza a presunção de que estaria na posse de armas e drogas. Assim, sustenta que essa análise não ensejaria reexame de prova. Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, ao argumento de que o dispositivo encontrado no artefato "não tem o condão de transformá-la em armamento de uso restrito" (fl. 760). No mais, aponta que a denúncia atribuiu ao agravante a posse e a guarda da arma e não de tê-la modificado, o que caracteriza indevida modificação do fato (mutatio libelli). Pleiteia a retratação da decisão agravada ou que o agravo regimental seja julgado pelo órgão colegiado, a fim de que seja provido. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada dos policiais na residência do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A verificação da veracidade dos indícios que justificaram a expedição do mandado de busca e apreensão implicaria reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretendida desclassificação da conduta não é passível de análise, em virtude de a pretensão implicar necessário reexame de fatos e de provas, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte de origem modificou a capitulação jurídica dos fatos atribuídos ao agravado na denúncia (emendatio libelli), conforme a previsão do art. 383 do Código de Processo Penal, procedimento admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso, a denúncia descreveu a posse, pelo acusado, de arma de fogo modificada para "torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito" (fl. 112). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →