Decisão · STJ

STJ HC 882396

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-09publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, em desfavor de decisão de minha relatoria. O Ministério Público em sede de Agravo Regimental (e-STJ F1.297), pretende demonstrar a prescindibilidade do exame de corpo de delito mesmo quando os vestígios permaneceram à disposição para serem submetidos ao referido exame. Na decisão recorrida não conheci do habeas corpus, mas, de ofício, concedi a ordem para absolver o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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