STJ REsp 2157689
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. DECLARAÇÃO APÓS O VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGA AFRONTA AOS INCS. I E II DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PRECEDENTES TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão, contradição ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.706-1.712). Em seu agravo interno, às fls. 1.716-1.717, a parte agravante alega equívoco na decisão monocrática, uma vez que haveria afronta aos incs. I e II do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ao argumentar, "em que pese o Tribunal Regional ter reconhecido que os créditos tributários em cobrança foram constituídos através das informações prestadas na DIPJ apresentada pela ora Agravante, deixou de se manifestar acerca dos requisitos formais necessários para que a constituição do crédito tributário ocorra, incorrendo, assim, em contradição" (1.716). Sustenta que "As informações pres tadas nas DIPJ"s poderiam servir para que a Administração Pública realizasse o lançamento de ofício, ou seja, que lavrasse eventual auto de infração com vistas a oportunizar o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal, o que não foi feito" (fls. 1.717). Defende que, "se o entendimento é de que o crédito tributário foi formalizado em decorrência das informações prestadas na DIPJ da Agravante, vê-se que o mesmo ainda não teria sido definitivamente constituído, posto que seria necessária a formalização do crédito através de um AUTO DE INFRAÇÃO, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 70.235/72" (fls. 1.717). Afirma que "o acórdão regional incorreu em contradição, por entender que o crédito foi constituído através das informações da DIPJ e por isso a Execução Fiscal não estaria prescrita. Em consequência, se não existe formalização do crédito tributário através das DIPJ"s, não haveria nem o que se falar em lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. É contra esse fato que o Tribunal Regional não se manifestou, o que ensejou a interposição do RECURSO ESPECIAL baseado na violação ao art. 535, I e II do CPC" (fl. 1.717). Pede o provimento "PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reconsiderando a decisão monocrática ora guerreada, para fins de que seja dado PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto" (fl. 1.717). Intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões (fl. 1.729). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. DECLARAÇÃO APÓS O VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGA AFRONTA AOS INCS. I E II DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PRECEDENTES TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão, contradição ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.