Decisão · STJ

STJ HC 957501

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A gravidade da conduta de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 110-114, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE FERRAZ DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, c. c. artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, c. c. artigo 29, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, conforme acórdão -fl. 92. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 120, deu-se por ciente da decisão de fls. 110-114. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A gravidade da conduta de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019.
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