Decisão · STJ

STJ HC 948162

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus .. inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DA SILVA GAIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta que a decisão padece de vício insanável, por ofensa ao princípio da colegialidade, não tendo sequer havido manifestação do Ministério Público Federal. Aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando que o entendimento impugnado ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma que a impetração não busca a análise de mérito, mas apenas a devida aplicação da lei ordinária, pois o agravante preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, a submissão do agravo ao colegiado, com a oitiva do órgão ministerial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus .. inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental improvido.
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