Decisão · STJ

STJ EREsp 2100859

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-12-03publicado em 2024-04-02
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos. 3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada. 5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário. 6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de 2 (dois) recursos especiais impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO HABILITANDO. PRETENSÃO DE INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES UM CRÉDITO MILIONÁRIO, NA CLASSE II (CREDORES COM GARANTIA REAL), OU, ALTERNATIVAMENTE, NA CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS). DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE PROCESSUAL E CONDENA O IMPUGNANTE A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO AO INCIDENTE, O QUE CORRESPONDE A R$ 1.602.560,00 (UM MILHÃO, SEISCENTOS E DOIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO SOMENTE NA CLASSE II (CREDORES COM GARANTIA REAL) E DE REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. CRÉDITO QUE CRAVA RAÍZES EM ESCRITURA DE HIPOTECA, CELEBRADA NO BRASIL, NA QUAL A RECUPERANDA E AGRAVADA ASSUME GARANTIA REAL PARA COM A DEVEDORA PRINCIPAL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER), EM PORTUGAL. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O DIREITO REAL DE GARANTIA É A BRASILEIRA (ART. 8º, CAPUT DO DECRETO-LEI N.º 4.657/1942 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO). A HIPOTECA É ACESSÓRIA E, ASSIM, SUBMETE-SE À SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA, NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, DA HIPÓTESE DE "HIPOTECA ABSTRATA" (NÃO ACESSÓRIA). PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, EM QUE O CREDOR E AGRAVANTE PERDOOU PARTE DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PER PELA DEVEDORA PRINCIPAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 1.499, I DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA NOVAÇÃO E DA RATIO ESSENDI DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SE AS DÍVIDAS ORIGINAIS FORAM AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDAS PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM PLANO RECUPERATÓRIO, E, SE ESTE FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO, NÃO HÁ COMO SUBSISTIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, SEJA DA INTEGRALIDADE, SEJA DA DIFERENÇA, POR PARTE DE COOBRIGADO (GARANTE). DOUTRINA PÁTRIA E JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DO ALEGADO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS (INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DA LEI FEDERAL N.º 13.105.2015). CAUSA QUE, SEM EMBARGO DA APARÊNCIA, É DE COMPLEXIDADE MODERADA. ZELOSO TRABALHO DE QUE SE DESINCUMBIRAM OS PATRONOS DA AGRAVADA. TRAMITAÇÃO CÉLERE. ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DESSES PATRONOS QUE ESTÁ SITUADO NA COMARCA DA CAPITAL. RAZOABILIDADE DE REDUÇÃO DA HONORÁRIA PARA R$ 801.280,00 (OITOCENTOS E UM MIL E DUZENTOS E OITENTA REAIS), O QUE CORRESPONDE A APROXIMADOS 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO AO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL" (fls. 1.082/1.083, e-STJ). Os embargos de declaração opostos por Editora O Dia Ltda. não foram conhecidos e aqueles opostos por Banco Comercial Português foram parcialmente conhecidos e não providos (fls. 1.168/1.173, e-STJ). 1. Recurso especial de BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 1.186/1.216, e-STJ) No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - porque o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: (a) a sentença que confirmou o PER não tem efeitos no Brasil, pois não foi homologada, além de ferir a soberania brasileira ao dispor acerca de processos de insolvência; (b) não foi observado o princípio da preservação do interesse dos credores em relação aos coobrigados; (c) a recuperação do credor principal não impede a cobrança do crédito perante os garantidores; (d) no caso de pagamento parcial, os demais devedores continuarão obrigados pelo restante; (e) a hipoteca tem natureza autônoma, podendo ser executada separada e independentemente da dívida principal, e (f) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados por garantia real. Aponta, ainda, a existência de contradição no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. (ii) Artigos 15, alínea "e", do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) e 961 do Código de Processo Civil - porque o processo especial de revitalização (PER) operou-se em território português, não gerando efeitos sobre a escritura de hipoteca firmada no Brasil. Ressalta que à época em que firmado o PER não havia na legislação nacional nenhum mecanismo de cooperação que atribuísse efeitos a decisões estrangeiras proferidas no âmbito de processos de insolvência. Defende que "(..) a sentença estrangeira que confirmou o PER em favor da Insight não produz efeitos no Brasil, seja porque não foi homologada por esse e. STJ, seja porque fere a soberania brasileira para dispor sobre processos de insolvência" (fl. 1.201, e-STJ). Argumenta que, mesmo que fosse possível dar efeitos a uma sentença estrangeira, a legislação portuguesa, assim como a brasileira, não libera os garantidores de empresas em processo de insolvência, de modo que não seria possível, sob qualquer ângulo, beneficiar a Editora O Dia. (iii) Artigos 275 e 277 do Código Civil - porque o pagamento parcial realizado pela devedora principal não obsta que o remanescente seja exigido de um ou alguns dos devedores solidários que continuam obrigados pela dívida. Ressalta que a remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos demais. Consigna que "(..) o adimplemento parcial pela Insight, devedora original, não impede o BCP de cobrar o restante da dívida da Editora O Dia até o limite do valor das garantias que prestou, uma vez que o suposto "perdão parcial" concedido à empresa portuguesa não se estende aos demais devedores daquele crédito" (fl. 1.204, e-STJ). Relata que o valor total da dívida é R$ 1.741.966.908,99 (um bilhão setecentos e quarenta e um milhões novecentos e sessenta e seis mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), sendo que o valor pago pela devedora principal foi de apenas 20% (vinte por cento), restando em aberto a quantia de R$ 1.393.573.527,19 (um bilhão trezentos e noventa e três milhões quinhentos e setenta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), cabendo à recorrida pagar o saldo remanescente no limite dos valores hipotecados (R$ 17 milhões), o que se dará por meio de habilitação do crédito na recuperação judicial. (iv) Artigo 784, V, do Código de Processo Civil - porque o contrato de hipoteca constitui título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil para viabilizar a cobrança da dívida via execução de título extrajudicial; (v) Artigos 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque os institutos de direito civil não podem ser aplicados aos processos de recuperação judicial. Lembra que a novação ocorrida na recuperação judicial é imprópria, não se confundindo com aquela regulada pelo Código Civil. Ressalta que a recuperação judicial da devedora principal não impede o credor de cobrar o crédito dos garantidores. Esclarece que o PER previu apenas a exoneração de 2 (duas) garantidoras, de modo que a recorrida não pode se aproveitar de benesse a ela não outorgada. Afirma que se manifestou contrariamente a não inclusão de seu crédito na classe II do quadro geral de credores. (vi) Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - porque os honorários advocatícios, apesar de já terem sofrido uma redução, continuaram fixados em valor exorbitante, alcançando o montante de R$ 801.280,00 (oitocentos e um mil duzentos e oitenta reais), em causa cuja complexidade é moderada e o trâmite foi extremamente célere. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AI nº 2121597-09.2017.8.26.0000. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e, caso superada a preliminar, para que seu crédito, no valor de R$ 16.025.600,00 (dezesseis milhões vinte e cinco mil e seiscentos reais) seja incluído na classe II do quadro geral de credores. Contrarrazões às fls. 1.430/1.483 (e-STJ). 2. Recurso especial de RODRIGO JACOBINA BOTELHO e ALICE DE ALMEIDA LIMA, alicerçado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal (fls. 1.306/1.320, e-STJ) Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - porque a Corte de origem incorreu em erro de fato ao fixar os honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa; (ii) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - porque a fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa, não sendo possível seu arbitramento de forma equitativa; e (iii) artigos 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) - porque o acórdão recorrido criou artificialmente uma hipótese de lacuna, a ser preenchida a partir da analogia, quando existe norma específica regulando a situação dos autos. Apontam a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao REsp nº 1.898.122/MG e ao AgInt nos EDcl no REsp nº 1.917.914/DF. Requerem o provimento do recurso especial para que seja observada a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1.413/1.429 (e-STJ). A Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer às fls. 2.074/2.080, e-STJ), assim sintetizado: "Agravo interposto por Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial que atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Constituição. Parecer pelo provimento do agravo.- Agravo interposto por Banco Comercial Português S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Óbices das Súmulas nºs 7 e 83, do STJ e 284, do STF.- Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial interposto por Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima e pelo não provimento do agravo em recurso especial interposto por Banco Comercial Português S/A." (fl. 2.074, e-STJ). Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 1.745/1.756, e-STJ). Pelas decisões de fls. 2.087/2.091 e 2.092/2.094 (e-STJ), foi determinada a conversão dos agravos em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos. 3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada. 5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário. 6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado.
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