STJ HC 919563
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony); (ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 1462 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANCIO LEVI CLEMENTE MOURA contra acórdão assim ementado: Recurso em Sentido Estrito. Decisão de Pronúncia. Submissão dos Recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime doloso contra a vida. Pronúncia. Aplicação do disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. Encerramento da primeira fase processual que analisa apenas a admissibilidade da acusação. Análise mais aprofundada do acervo probatório que cabe ao Tribunal do Júri. Submissão da matéria, nos exatos termos da Lei, ao conselho de sentença, na condição de Juiz natural da causa. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão de pronúncia. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e III, do Código Penal.). A defesa alega, em síntese, que a pronúncia do paciente foi baseada unicamente em elementos indiciários, sem prova judicializada que corrobore a autoria do delito. Argumenta que o inquérito policial durou sete anos e não produziu provas suficientes para sustentar a denúncia, que não individualizou a conduta do acusado. Destaca que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a autoria do crime, e a decisão de pronúncia violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, pois se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase extrajudicial. Destaca, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não possui fundamento constitucional e não pode prevalecer sobre a presunção de inocência. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ: fls. 1482-1489). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony); (ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu.