STJ REsp 2161173
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. guarda municipaL. Busca pessoal. Ag ravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo agravado e deu-lhe provimento para reconhecer a ilegalidade dos elementos de informação obtidos a partir da abordagem realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. No caso do autos, o agravado estava em uma bicicleta e com a aproximação da guarda municipal ele acelerou, sobrevindo abordagem no momento em que o acusado dispensava sacola plástica contendo droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em situação não caracterizada como flagrante delito, mas diante de fundada suspeita é legal, considerando a tentativa de fuga do agravado e o descarte de sacola plástica contendo droga. III. Razões de decidir 4. A atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal, fora das suas atribuições de proteção de bens, serviços e instalações municipais, demanda a prévia constatação de flagrante delito. A fundada suspeita, por si só, não legitima a atuação da guarda municipal em atividades típicas de polícia. 5. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram consideradas ilegais, resultando na ilicitude das provas obtidas e na consequente absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em busca pessoal deve estar diretamente relacionada com a proteção de bens, serviços e instalações municipais ou com a ocorrência de flagrante delito. A fundada suspeita não legitima, por si só, a atuação da guarda municipal em atividades típicas de polícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, julgado em 25.08.2023; STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face da decisão de fls. 555/560, de minha lavra, que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado, DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a ilegalidade dos elementos de informação obtidos a partir da abordagem realizada pelos guardas municipais e, por consequência, absolver o agravado do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Neste ponto, o decisum objurgado reconheceu a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos municipais, que extrapolaram as atribuições inerentes ao seu cargo, notadamente por não se enquadrar de situação de flagrante delito. No presente agravo regimental (fls. 563/570), o Ministério Público Federal - MPF, após breve síntese processual, sustentou que há de ser reconhecida a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, sobretudo pela presença de justa causa para a abordagem, evidenciada pela tentativa de fuga do ora agravado e pelo fato de ter dispensado sacola plástica contendo droga. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo acusado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. guarda municipaL. Busca pessoal. Ag ravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo agravado e deu-lhe provimento para reconhecer a ilegalidade dos elementos de informação obtidos a partir da abordagem realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. No caso do autos, o agravado estava em uma bicicleta e com a aproximação da guarda municipal ele acelerou, sobrevindo abordagem no momento em que o acusado dispensava sacola plástica contendo droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em situação não caracterizada como flagrante delito, mas diante de fundada suspeita é legal, considerando a tentativa de fuga do agravado e o descarte de sacola plástica contendo droga. III. Razões de decidir 4. A atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal, fora das suas atribuições de proteção de bens, serviços e instalações municipais, demanda a prévia constatação de flagrante delito. A fundada suspeita, por si só, não legitima a atuação da guarda municipal em atividades típicas de polícia. 5. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram consideradas ilegais, resultando na ilicitude das provas obtidas e na consequente absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em busca pessoal deve estar diretamente relacionada com a proteção de bens, serviços e instalações municipais ou com a ocorrência de flagrante delito. A fundada suspeita não legitima, por si só, a atuação da guarda municipal em atividades típicas de polícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, julgado em 25.08.2023; STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.