STJ HC 962818
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, carecendo de cópia de documento essencial apontando a data do cumprimento ou extinção da pena, o que impossibilita verificar a verossimilhança das alegações acerca da negativação do vetor antecedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.070.724/2024), tempestivo, interposto por JOSE FRANCISCO FERREIRA contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 266/267), em que não conheci da impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Writ não conhecido. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ estando no prazo ainda recursal na via principal - aduzindo que, para a impetração de Habeas Corpus, não há exigência legal de esgotamento dos recursos possíveis, pois diferente do previsto no artigo 105, III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o inciso I, c, do mesmo diploma não prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Habeas Corpus contra decisões de única ou última instância (fl. 280) -, além de apontar que foi realizada a juntada de documento referente à condenação utilizada para negativação dos antecedentes, e portanto, estão presentes todas as informações necessárias para a análise do HC (fl. 288). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, carecendo de cópia de documento essencial apontando a data do cumprimento ou extinção da pena, o que impossibilita verificar a verossimilhança das alegações acerca da negativação do vetor antecedentes. 3. Agravo regimental improvido.