STJ AREsp 2730873
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), incidindo os seguintes óbices: Súmulas 182/STJ, 282/STF e 7/STJ, e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma concreta e pormenorizada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilidade do recurso. 5. Não é possível sanar vícios de fundamentação recursal por meio de complementação nas razões do agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), incidindo os seguintes óbices: Súmulas 182/STJ, 282/STF e 7/STJ, e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma concreta e pormenorizada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilidade do recurso. 5. Não é possível sanar vícios de fundamentação recursal por meio de complementação nas razões do agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.