Decisão · STJ

STJ HC 923570

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-02-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 50-52, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME MOREIRA DE SOUSA. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 41-47). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto determinado. Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 74, opinou pelo não provimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →