Decisão · STJ

STJ HC 966205

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-02-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da relatora, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A defesa do agravante alega condenação por tráfico de drogas sem consideração dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e ausência de provas concretas de associação criminosa. 3. O Ministério Público apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, pois não foram identificados elementos que configurassem flagrante ilegalidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182/STJ. 7. A tentativa de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar os requisitos do recurso próprio não é viável, pois a concessão da ordem depende da iniciativa do órgão julgador ao detectar ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da parte agravante e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade. A defesa alega, em síntese, que: (i) o agravante foi condenado por tráfico de drogas sem que fossem devidamente considerados os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (ii) a condenação baseou-se em elementos insuficientes, como a posse de 2.743,55g de maconha, apetrechos para tráfico e denúncia anônima, sem provas concretas de associação criminosa ou habitualidade na atividade ilícita; (iii) a negativa da minorante apoiou-se erroneamente em registro pelo artigo 28 da Lei 11.343/06, o qual não configura reincidência ou maus antecedentes; (iv) o corréu, em condições subjetivas idênticas, foi beneficiado pela aplicação do tráfico privilegiado, violando os princípios da igualdade e isonomia; e (v) a decisão recorrida ignorou jurisprudência consolidada sobre o tema, além de não analisar adequadamente as alegações da defesa. Ao final, requer: (i) juízo de retratação pela relatora para reconhecimento da tempestividade do agravo e análise do habeas corpus; (ii) caso contrário, o julgamento colegiado do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso; e (iii) a concessão do habeas corpus com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de pena reduzida em regime aberto, aplicando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e isonomia. Ministério Público apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 218-222). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da relatora, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A defesa do agravante alega condenação por tráfico de drogas sem consideração dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e ausência de provas concretas de associação criminosa. 3. O Ministério Público apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, pois não foram identificados elementos que configurassem flagrante ilegalidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182/STJ. 7. A tentativa de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar os requisitos do recurso próprio não é viável, pois a concessão da ordem depende da iniciativa do órgão julgador ao detectar ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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