Decisão · STJ

STJ HC 953419

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Bis in idem. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRÉ CUNHA DOS SANTOS em face de decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada não reconheceu o bis in idem ocorrido na dosimetria da pena imposta, pois o emprego da arma de fogo teria sido utilizado como fundamento para majorar a pena-base e, simultaneamente, também elevar a pena na terceira fase do processo dosimétrico. Por consequência, pretende a redução da pena imposta e, portanto, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Bis in idem. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão do emprego de arma de fogo ter sido utilizado para majorar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar o emprego de arma de fogo tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau e a revisão criminal não resultaram bis in idem ao empregar a arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado na terceira fase. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, uma vez que a dosimetria respeitou os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase. 2. A consideração de diferentes causas de aumento em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.118/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.
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