STJ AREsp 2656796
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTESTADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 284 do STF. Para contestar esse fundamento, seria imprescindível que a defesa indicasse os trechos do reclamo nos quais apontou os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que não ocorreu. Alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia são insuficientes para a observância da dialeticidade recursal, pois não explicam o desacerto da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADIMAR MARTINHO agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu AREsp devido à inobservância da dialeticidade recursal, pois a parte não contestou a Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo federal violado), indicada como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial. Às fls. 240-281, a parte esclarece (fl. 245): A defesa, contudo, abordou de forma detalhada e pormenorizada todas as questões relevantes, incluindo os equívocos na consideração da reincidência e o erro de cálculo na sentença. A decisão agravada desconsiderou a impugnação específica apresentada pela defesa. O insurgente reitera as alegações de mérito do recurso especial inadmitido e afirma que houve "argumentação clara e precisa dos dispositivos federais supostamente violados, especialmente no que tange à dosimetria da pena, mais precisamente, quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência, o que acabou por inviabilizar a benesse do tráfico privilegiado, conforme preconiza o artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (fl. 248). Busca o conhecimento e o provimento do reclamo. O MPF opinou de forma contrária à pretensão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTESTADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 284 do STF. Para contestar esse fundamento, seria imprescindível que a defesa indicasse os trechos do reclamo nos quais apontou os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que não ocorreu. Alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia são insuficientes para a observância da dialeticidade recursal, pois não explicam o desacerto da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.