Decisão · STJ

STJ HC 930208

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.). 2. No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Apresentou-se a narrativa fática de que os policiais, munidos de denúncia anônima, realizaram a revista no veículo de um dos agravados, porém nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiram em patrulhamento na região, quando avistaram o segundo agravado, juntamente com outros dois indivíduos, próximo a um bar relatado como conhecido ponto de tráfico, e procederam à abordagem, oportunidade em que foram apreendidos 62g (sessenta e dois gramas) de maconha, 14g (quatorze gramas) de cocaína e um telefone celular, por meio do qual se verificou comunicação entre ambos os agravados acerca do local onde se encontravam as drogas referidas. 4. Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se próximo a local conhecido como pon to de tráfico no meio policial, per si, não é suficiente para justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício para anular as provas decorrentes da busca pessoal. Consta dos autos que FERNANDO SATE DE OLIVEIRA e JEFERSON ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA foram condenados, como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta a FERNANDO a pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, e a JEFERSON a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, ambos no regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 62g (sessenta e dois gramas) de maconha e 14g (quatorze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 367/375). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver os réus do crime de associação para o tráfico e redimensionar as penas de ambos para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, após a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (e-STJ fls. 18/25). No writ, a defesa sustentou a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundada suspeita. Subsidiariamente, alegou que a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deveria ter sido aplicada em seu patamar máximo. Asseverou que a aplicação da fração mínima careceria de fundamentação idônea, sobretudo quando considerada a primariedade dos pacientes, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada, com a consequente absolvição, ou a readequação das penas pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3. Liminar indeferida (e-STJ fls. 446/447) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conhecesse, pela concessão parcial da ordem, apenas para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo (e-STJ fls. 488/499). No presente agravo, alega a parte, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Acrescenta que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal, asseverando que "a atuação dos agentes da lei constitui legítimo exercício das atividades de policiamento ostensivo e preservação de ordem pública previstas no artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 530). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.). 2. No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Apresentou-se a narrativa fática de que os policiais, munidos de denúncia anônima, realizaram a revista no veículo de um dos agravados, porém nada de ilícito foi encontrado. Prosseguiram em patrulhamento na região, quando avistaram o segundo agravado, juntamente com outros dois indivíduos, próximo a um bar relatado como conhecido ponto de tráfico, e procederam à abordagem, oportunidade em que foram apreendidos 62g (sessenta e dois gramas) de maconha, 14g (quatorze gramas) de cocaína e um telefone celular, por meio do qual se verificou comunicação entre ambos os agravados acerca do local onde se encontravam as drogas referidas. 4. Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se próximo a local conhecido como pon to de tráfico no meio policial, per si, não é suficiente para justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. Agravo regimental desprovido.
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