Decisão · STJ

STJ RHC 201062

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ao argumento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, considerando os argumentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) determinar se a decisão recorrida deve ser mantida à luz da necessidade de reexame de provas para sustentar as alegações da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível no âmbito do habeas corpus ou de recurso ordinário, sendo restrita sua atuação à verificação de ilegalidades flagrantes ou abusos de poder evidentes. 5. A análise do acórdão recorrido e dos fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 6. A reanálise dos contornos fáticos da imputação, para atender às pretensões da parte, demandaria incursão probatória incompatível com a via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 260 (e-STJ): "Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus em benefício de CARLOS ALBERTO MEIRELES FALKENBACH, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis/RJ, que, NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 0021869-77.2024.8.19.0000, DENEGOU A ORDEM PRETENDIDA ACERCA DO TRANCAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. Na ocasião, a defesa sustentou que a denúncia seria inepta, uma vez que imputa ao paciente crime pelo qual não teria sido responsável, alicerçando-se em decisão absolutória proferida pelo Tribunal Marítimo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus foi negado provimento, conforme se infere da decisão monocrática da relatoria (..)" A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ao argumento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, considerando os argumentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) determinar se a decisão recorrida deve ser mantida à luz da necessidade de reexame de provas para sustentar as alegações da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível no âmbito do habeas corpus ou de recurso ordinário, sendo restrita sua atuação à verificação de ilegalidades flagrantes ou abusos de poder evidentes. 5. A análise do acórdão recorrido e dos fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 6. A reanálise dos contornos fáticos da imputação, para atender às pretensões da parte, demandaria incursão probatória incompatível com a via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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