Decisão · STJ

STJ REsp 2067920

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO rECURSO ESPECIAL. Fraude em licitação. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação. III. Razões de decidir 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO contra a decisão de fls. 2003/2007, de minha relatoria , que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 2013/2023), o Parquet estadual sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reitera a alegação de que é incontroversa a frustração do caráter competitivo da licitação, em razão das diversas irregularidade no procedimento licitatório, uma vez que o recorrido anuiu com todas as irregularidades licitatórias, devendo ser condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atualmente disciplinado no art. 337-F do CP. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO rECURSO ESPECIAL. Fraude em licitação. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação. III. Razões de decidir 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
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