Decisão · STJ

STJ HC 958699

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais severa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo de primeiro grau e determinou a submissão do apenado ao exame criminológico com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024, considerando a hediondez do delito e a longa pena a ser cumprida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade do crime e a longa pena a cumprir justificam, por si sós, a realização do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade do crime e a longa pena a cumprir não são, por si sós, justificativas para a realização do exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta baseada no cumprimento da pena. 7. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal de forma retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade do crime e a longa pena a cumprir não justificam, por si sós, a realização do exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta baseada no cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO, para afastar a decisão do Tribunal de Justiça proferida no Agravo em Execução Penal n. 0011863-35.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância que deferira o direito de pr ogressão ao regime aberto. A decisão recorrida foi assim relatada (fls. 74/75): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a regressão do paciente ao regime semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15): "AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 em relação à alteração do artigo 112 §1º da LEP e deferiu a benesse com base em singelo atestado de boa conduta carcerária. Vício de constitucionalidade da novel lei não verificado. Recorrido que ostenta condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo e com longa pena ainda a expiar. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro intermediário, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por imprescindível exame criminológico." No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, devendo ser observada a irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram cometidos antes do advento da referida lei. Aponta que o paciente preenche todos os requisitos para progressão de regime, não tendo sido apresentada fundamentação idônea para a imposição de realização de exame criminológico. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o mandado de prisão." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reforma da decisão agravada, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. O Ministério Público Federal - MPF foi intimado para apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 93). EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais severa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo de primeiro grau e determinou a submissão do apenado ao exame criminológico com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024, considerando a hediondez do delito e a longa pena a ser cumprida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade do crime e a longa pena a cumprir justificam, por si sós, a realização do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade do crime e a longa pena a cumprir não são, por si sós, justificativas para a realização do exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta baseada no cumprimento da pena. 7. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal de forma retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade do crime e a longa pena a cumprir não justificam, por si sós, a realização do exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta baseada no cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
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