STJ HC 953845
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime aberto para o paciente. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à progressão de regime com base na boa conduta carcerária do paciente. A segunda instância, no entanto, determinou a aplicação da Lei n. 14.843/2024, exigindo exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em curso, ou se deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, a menos que haja fundamentação específica baseada nas peculiaridades do caso. 5. A decisão do Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, baseando-se apenas na aplicação imediata da nova lei, o que configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a execuções penais em curso, salvo fundamentação específica baseada nas peculiaridades do caso. 2. A aplicação imediata da nova lei sem fundamentação concreta configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de ACÁCIO GONÇALVES SILVA, para restabelecer a decisão de primeiro grau (processo n. 7001472-46.2012.8.26.0405) que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 95/96): "Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente/SP, deferiu pedido do paciente de progressão de regime de cumprimento de pena para o aberto (fls. 36/44). O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução e a Sétima Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao recurso para cassar a decisão de Primeiro Grau e determinar a realização de exame criminológico e nova apreciação das circunstâncias pelo Juízo da Execução. O acórdão foi assim ementado: "Execução penal - Progressão de regime - Decisão de piso que deferiu a progressão ao regime aberto - Insurgência Ministerial - Pleito de cassação do regime aberto e realização de exame criminológico - Necessidade - Observância da Lei 14.843/2024 e entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores. Recurso provido, com determinação." (fl. 75). No presente mandamus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta ausência de fundamentação concreta para a determinação de realização do exame criminológico. Alega que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado e a quantidade de pena imposta não enseja a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime. Afirma a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. .. " O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime aberto para o paciente. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à progressão de regime com base na boa conduta carcerária do paciente. A segunda instância, no entanto, determinou a aplicação da Lei n. 14.843/2024, exigindo exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em curso, ou se deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, a menos que haja fundamentação específica baseada nas peculiaridades do caso. 5. A decisão do Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, baseando-se apenas na aplicação imediata da nova lei, o que configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a execuções penais em curso, salvo fundamentação específica baseada nas peculiaridades do caso. 2. A aplicação imediata da nova lei sem fundamentação concreta configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.