STJ HC 926933
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi definido com base nas especificidades do caso concreto. 4. Incabível a extensão dos efeitos de decisão que fixou regime semiaberto, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que são distintas as fundamentações para fixação do regime de cada um. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ANDRÉ LEME DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade. Reitera as alegações relacionadas à fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena tenha sido aplicada no mínimo legal. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de ser estabelecido o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi definido com base nas especificidades do caso concreto. 4. Incabível a extensão dos efeitos de decisão que fixou regime semiaberto, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que são distintas as fundamentações para fixação do regime de cada um. 5. Agravo regimental improvido.