STJ HC 961940
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de provocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica. 2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima autorizam a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CANQUI QUISPE contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 74/82). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de provocação de aborto sem o consentimento da gestante. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17): "Habeas Corpus. Tentativa de provocação de aborto sem o consentimento da gestante. Impugnação da prisão preventiva decretada na origem. Rejeição. Custódia fundamentada em dados concretos aferidos nos autos originários, destacando-se a gravidade efetiva da conduta atribuída ao increpado e o aparente quadro de agressões reiteradas constatado. Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e defesa da integridade, física e psíquica, da vítima. Insuficiência de medidas cautelares menos coativas. Precedentes. Inexistência de flagrante inadequação do enquadramento típico conferido à conduta atribuída ao paciente, não sendo a via do "writ" a sede apropriada para referida discussão, com aprofundamento em questões meritórias. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." No presente recurso, a defesa reitera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para embasar o decreto preventivo. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para que, concedida a ordem, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de provocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica. 2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima autorizam a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.""