Decisão · STJ

STJ HC 954871

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alega nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) a eventual nulidade no julgamento pelo Júri pela ausência de quesito específico referente ao excesso culposo na legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 99-100 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CHARLES BORGES FIGUEIREDO contra acórdão assim ementado: .. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 61, II, alínea "e" (agravante de parentesco), ambos do Código Penal . A defesa alega, em síntese, que houve nulidade absoluta no julgamento do Tribunal do Júri, sustentando que Magistrada-presidente violou a competência do Conselho de Sentença ao não incluir quesito sobre excesso culposo na legítima defesa, tese subsidiária da defesa. Alega que essa omissão constitui cerceamento de defesa, violando os princípios da soberania dos veredictos, plenitude de defesa e o devido processo legal, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, com o paciente aguardando em liberdade o desfecho da ação penal." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alega nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) a eventual nulidade no julgamento pelo Júri pela ausência de quesito específico referente ao excesso culposo na legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →