Decisão · STJ

STJ AREsp 2547705

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1057): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Destaca que "o acórdão recorrido em apelação (REsp) contrariou, frontal e diretamente, dispositivos de leis federais (art. 105, III, "a" da CRFB/88), a saber: Lei 13.105/15 - CPC/15 (art. 85, § 2 o , I e IV; e art. 489, § 1 o , IV; e art. 1.039); Lei 10.406/02 - Código Civil/02 (art. 191); Decreto-lei 20.910/32 (art. 1 o , 3 o e 4 o ); Lei 6.880/80 (incisos I e II, da letra "b", do § 1 o , do art. 3 o , mantidos pela Lei 13.954/19), todos bem apontados no texto do Recurso Especial, sendo certo que nenhum deles está vinculado à análise de atos administrativos" (fl. 1064). Por fim, pugna pelo o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais mencionados na fl. 1058, sob o argumento de que a AGU não realizou trabalho adicional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno não provido .
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