Decisão · STJ

STJ REsp 2097173

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo. 3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC. 6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa. 7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA ARAGAO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50): Agravo em Execução Penal - Decisão que determinou a efetuação do bloqueio mensal da quarta parte da remuneração do sentenciado - Alegação da Defesa quanto à impenhorabilidade do pecúlio - Legítima a determinação do desconto, no limite máximo de quarta parte, no valor da mencionada remuneração, até que se atinja a integralidade da multa penal - Inteligência do art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal - Negado provimento. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é indevido a penhora de quarta parte da remuneração do reeducando adquirida no curso da execução a fim de saldar a dívida proveniente da execução penal, em razão da impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 72-75), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fl. 78). O Ministério Público Federal se manifestou pela não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 87-90): RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO QUARTA PARTE REMUNERAÇAO SENTENCIADO. PENHORABILIDADE DO PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE PENA DE MULTA IMPOSTA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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