STJ AREsp 2490377
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. IMPRETERPRAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido entendeu inexistir violação à coisa julgada sob o argumento de que o pagamento das diferenças remuneratórias seria decorrência lógica do direito às promoções funcionais conforme determinado pelo título judicial objeto de cumprimento. 5. Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão, assim ementada (fl. 386): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões (a) que a Súmula 7/STJ não incide no presente caso, pois "o delineamento fático realizado pelo acórdão é suficiente para o acolhimento da tese recursal, de modo que não se faz necessária qualquer incursão no conteúdo do próprio título executivo diretamente por este colendo STJ, o que, de fato, atrairia a incidência da Súmula/STJ, conforme jurisprudência suscitada pela decisão agravada" (fl. 397) e que "como esclarecido no recurso especial, esses precedentes datam de 1993, 1996 e 2008, os quais, além de anteriores à vigência do art. 14, § 4º, Lei 12.016/09, não representam o atual entendimento deste Tribunal Cidadania, segundo o qual os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, não devem retroagir à data de sua impetração"; (b) que "embora articulado em tópico autônomo, o argumento de necessidade do "efetivo exercício da patente para recebimento de contraprestação pecuniária sob pena de enriquecimento ilícito", é meramente complementar à tese tratada no tópico anterior", de modo que não cabe a aplicação da Súmula 284/STF e (c) que não incidem as Súmulas 282 e 356/STF em decorrência do prequestionamento implícito havido com relação ao art. 14, §4º da Lei n. 12.016/09. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. IMPRETERPRAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido entendeu inexistir violação à coisa julgada sob o argumento de que o pagamento das diferenças remuneratórias seria decorrência lógica do direito às promoções funcionais conforme determinado pelo título judicial objeto de cumprimento. 5. Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.