Decisão · STJ

STJ HC 960300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DEIVIDI WACHINTON DA SILVA VAZ contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, e que foi assim relatada (fl. 194; destaquei): "Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DEIVIDI WACHINTON DA SILVA VAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5011077- 65.2022.8.21.0073. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput , c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 770 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (a ementa do acórdão não incluiu o tema desta impetração; e-STJ fls. 8/9). No presente writ, a impetrante alega que a pena-base do paciente foi ilegalmente exasperada, porquanto a quantidade de droga 76 gramas de cocaína e 1,5 gramas de ecstasy não se mostrou expressiva. Observa que duas foram as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias do crime), acarretando na fixação da pena-base em 18 meses acima da pena mínima. Defende a reforma do vetor circunstâncias do crime e, consequentemente, a redução da pena-base em 9 meses. Pede a concessão da ordem "para a fixação da pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses a título dos maus antecedentes , com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa" (e-STJ fl. 7). Despacho considerou prejudicada análise de pedido liminar (e-STJ fl. 179). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão, de ofício, da ordem, para reduzir a pena-base do paciente." O agravante, em síntese, afirma que a redução da pena-base foi discutida pelo Colegiado Criminal local, tendo sido chancelada a elevação da pena-base exclusivamente em razão da natureza da droga, não havendo se falar em supressão de instância. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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