STJ HC 955441
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A agravante foi condenada pelo crime de furto qualificado, tendo sido fixado o regime fechado, de maneira fundamentada, em razão da circunstância judicial negativa e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA MENDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A agravante foi condenada pelo crime de furto qualificado, tendo sido fixado o regime fechado, de maneira fundamentada, em razão da circunstância judicial negativa e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.