STJ REsp 2163968
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EC 113/21. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação de cálculos oposta pelo ente estatal, em que se alegou anatocismo nos cálculos homologados. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao pleito sob o argumento de que não houve anatocismo, pois o cálculo da condenação está de acordo com os critérios legais e com a EC 113/21, tendo a taxa SELIC incidido sobre o valor do débito apenas a partir de dezembro de 2021. 4. Acerca do alegado anatocismo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão, assim ementada (fl. 188): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega em suas razões (a) que não há que se falar em óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, uma vez que "houve violação direta a legislação federal pois a controvérsia reside na negativa de aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, e na violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626. de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura, é necessário para o desfecho do conflito analisar o âmbito de aplicação dos referidos dispositivos infraconstitucionais" e (b) que "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar as conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo", de modo que "atento à possibilidade de se compreender de índole constitucional a controvérsia veiculada no reclamo, o Estado interpôs recurso extraordinário conjuntamente ao recurso especial, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão sob a ótica da correta interpretação a ser conferida ao artigo 3º da EC 113/2021". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EC 113/21. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação de cálculos oposta pelo ente estatal, em que se alegou anatocismo nos cálculos homologados. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao pleito sob o argumento de que não houve anatocismo, pois o cálculo da condenação está de acordo com os critérios legais e com a EC 113/21, tendo a taxa SELIC incidido sobre o valor do débito apenas a partir de dezembro de 2021. 4. Acerca do alegado anatocismo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.