STJ HC 961845
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação, previstos nos arts. 12 da Lei n.º 10.826/03 e 180 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando que foi decretada com base apenas em antecedentes criminais sem trânsito em julgado, sem demonstração do periculum libertatis, e que o paciente é primário, possui endereço fixo e é empresário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da ação e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva, bem como determinar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de armamento de uso restrito de origem ilícita, supostamente oriundo de furto anterior, bem como risco de reiteração delitiva, considerando condenação não definitiva pelo crime de organização criminosa voltada à prática de crimes de extorsão, além de outra ações penais, indicando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça considera que a periculosidade do agente, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, antecedentes criminais e ações penais em curso, constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 6. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na impetração do habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDIONEI DA CONCEICAO contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não se vislumbrou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade da prisão preventiva do paciente para concessão da ordem (e-STJ, fls. 912/916). No agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas na impetração, asseverando que o paciente sofrer constrangimento ilegal em decorrência do ato judicial impugnado pela ausência de fundamentação e requisitos legais para a decretação de sua prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Ministério Público Estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 959/960). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 966). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação, previstos nos arts. 12 da Lei n.º 10.826/03 e 180 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando que foi decretada com base apenas em antecedentes criminais sem trânsito em julgado, sem demonstração do periculum libertatis, e que o paciente é primário, possui endereço fixo e é empresário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da ação e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva, bem como determinar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de armamento de uso restrito de origem ilícita, supostamente oriundo de furto anterior, bem como risco de reiteração delitiva, considerando condenação não definitiva pelo crime de organização criminosa voltada à prática de crimes de extorsão, além de outra ações penais, indicando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça considera que a periculosidade do agente, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, antecedentes criminais e ações penais em curso, constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 6. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na impetração do habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.