Decisão · STJ

STJ HC 955846

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO E LESÕES CORPORAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em face do trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais. É sabença que "o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022). Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tendo sido objeto de prévia deliberação pelo Tribunal a quo, é inviável o conhecimento por esta Corte. Precedentes. 2. O tema referente à suspensão condicional da pena não foi levada à análise do Tribunal de origem, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO MARCILIO PALHANO RODRIGUES contra decisão singular, de fls. 40/42, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Interposto recurso integrativo, às fls. 51/55 rejeitei referidos embargos de declaração. Na presente oportunidade, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena, tendo em vista já ter ocorrido o trânsito em julgado. Aduz que houve análise implícita da matéria referente ao Sursis pelo Tribunal de origem. Sustenta que o condenado preenche os requisitos legais para o benefício do Sursis, tendo em vista que a pena aplicada é mínima e indica baixo potencial ofensivo. Requer a retratação da decisão contestada ou o provimento do agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 79/81). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO E LESÕES CORPORAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em face do trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais. É sabença que "o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022). Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tendo sido objeto de prévia deliberação pelo Tribunal a quo, é inviável o conhecimento por esta Corte. Precedentes. 2. O tema referente à suspensão condicional da pena não foi levada à análise do Tribunal de origem, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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