Decisão · STJ

STJ RHC 207355

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADEMIR DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 317/329): "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELCIONE OLIVEIRA DE SOUZA (ou ADELCIONE OLIVEIRA DE SOUZA DIAS ou ADELCIONE DAS CHAGAS COLARES DE SOUZA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento do HC n. 202450643 (processo n. 202400344971). Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 02/12/1997 por ter supostamente praticado o crime descrito no art. 159, §1º, do Código Penal - CP (extorsão mediante sequestro). Citada por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, razão pela qual o processo foi suspenso em relação a ora recorrente, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP. O mandado de prisão foi cumprido em 17/05/2024, ocasião em que a paciente foi autuada em flagrante delito por ter apresentado aos policiais federais, incumbidos da captura, documento de identidade falso em nome de Roselane Oliveira de Souza. Em 18/06/2024, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido o referido pleito pelo Juízo de primeiro grau. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 159, §1º, E ART. 288, TODOS DO CP) - TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ERRO DE IDENTIDADE PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMITIDA NESTA VIA ELEITA PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE SE APRESENTOU COM IDENTIDADE DE TERCEIRA PESSOA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE - INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO - NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RÉ FORAGIDA HÃ MAIS 26 (VINTE E SEIS) ANOS NECESSIDADE DA PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRECEDENTES DESTA CORTE E TRIBUNAIS SUPERIORES ORDEM DENEGADA. 1. Não há elementos que comprovem a inépcia da denúncia, cabendo frisar que, em sede de Habeas Corpus, somente se mostra possível quando se constata, prima facie, a atipicidade de conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios de autoria que demonstre o não envolvimento da pessoa acusada no fato tido como delituoso; 2. No caso em exame, as hipóteses sobreditas não restaram evidenciadas, pois como bem ressaltado pela Autoridade processante a quo, a prisão foi decretada em 02/12/1997 e, no momento da prisão, há relatos de que a paciente teria apresentado documentos falsos para Polícia Federal situada no Rio de Janeiro, local da segregação; 3. Consta nos autos que a paciente estava foragia por mais de 26 (vinte e seis) anos e somente foi identificada após constatação de que o documento de identificação apresentado à polícia seria falso, motivando a pesquisa papiloscópica que identificou a paciente e a existência do mandado de prisão; 4. Ademais, são hígidos e pertinentes os fundamentos para o indeferimento do pedido de revogação da prisão, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares, pois, embora a Lei n.º 12.403/11 tenha trazido a prisão preventiva como ultima ratio, se apercebe que as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal se afiguram, pelo menos neste instante, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva; 5. Ordem denegada" (fls. 202/205) Daí o presente recurso, no qual sustenta inépcia da denúncia tendo em vista que o nome da paciente foi mencionado tão-somente uma única vez, e ainda sem individualizar qualquer conduta, como determina o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que o nome da paciente é ALDECIONE OLIVEIRA DE SOUZA DIAS, ao passo que nome que consta do mandado de prisão é Aldecione das Chagas Colares de Souza; além disto, não está esclarecido como o nome da paciente foi vinculado à investigada "Deusa". Aponta ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, de modoque a manutenção da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aponta falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, alegando ofensa ao art. 315 do CPP. Destaca a falta de contemporaneidade da medida com os fatos delituosos, ocorridos no ano de 1997. Pondera a preponderância das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, sobre a custódia preventiva. Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal em face da ora recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva da recorrente, expedindo-se o devido alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. .. " O agravante reitera as teses de falta de justa causa e inépcia da denúncia, de generalidade da decisão que decretou a prisão preventiva e de cabimento de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →