STJ HC 952271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, verifica-se que a matéria não foi apreciada na instância originária. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado considerando a reincidência do agravante, o que também impediu a substituição por penas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser considerado substitutivo de revisão criminal. A defesa aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico e requer a absolvição do agravante. Além disso, alega que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade importa em grave constrangimento ilegal, visto que o agravante foi condenado à pena de 7 meses e 27 dias de detenção, que deveria ser cumprida no regime aberto, pleiteando também a substituição por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, verifica-se que a matéria não foi apreciada na instância originária. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado considerando a reincidência do agravante, o que também impediu a substituição por penas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental improvido.